quarta-feira, 3 de junho de 2009

Governo confessa ilegalidade de contratos no texto da LDO


Direto do Notícias Daqui (link ao lado)

Atitude do governo mostra o desejo de burlar a LRF, diz Camilo Capiberibe

Texto: Emanoel Reis
Na terça-feira, 26 de maio, o deputado estadual Camilo Capiberibe (PSB) formalizou no protocolo da Assembleia Legislativa do Amapá uma emenda supressiva ao artigo 29 do projeto de lei número 005, de 30 de abril de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária, exercício financeiro 2010. A medida foi tomada com base no Regimento Interno da AL e na Constituição do Estado. O conteúdo do artigo 29 do PL 005/09 que o parlamentar pretende retirar do texto chamou a atenção pois aponta para a intenção do governador Waldez Góes de mascarar os gastos com pessoal e descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) que limita os gastos totais com pessoal dos três poderes estaduais ao limite de 60% do orçamento global dos quais 49% é o montante permitido ao poder executivo estadual.

Segundo o socialista, nos últimos dois anos e meio centenas de contratações em diversas formas (contratos administrativos, terceirizações, gerências de projeto etc) foram feitas pelo governo do Estado como resultado de acordos políticos firmados na campanha eleitoral de 2006, quando Góes foi reeleito para o segundo mandato, assim como para viabilizar a eleição do candidato do PDT Roberto Góes à prefeitura em 2008. Por conta desses contratos a máquina administrativa amapaense tornou-se inchada e ineficiente e isso acontece justamente no momento em que o Amapá aparece no ranking nacional como o 25º Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, uma das piores economias entre as 27 unidades da federação. Segundo projeções da Fundação Getúlio Vargas Projetos se medidas enérgicas não forem tomadas para conter a sangria desatada dos cofres públicos não haverá perspectiva nenhuma de crescimento para o Amapá nos próximos anos e as chances são grandes do estado continuar regredindo, como foi constatado no IDSE (Índice de Desenvolvimento Sócio Econômico) aferido pela mesma instituição.

Contratos são considerados ilegais pelo próprio governo

Avaliando o artigo 29 do PL 005/09, Camilo Capiberibe encontrou o que ele considera uma das maiores aberrações jurídicas. “No texto, o governador confessa implicitamente que existem contratações ilegais” disse em sessão na última quarta-feira. Segundo o parlamentar do PSB fica evidenciado no próprio texto assinado pelo governador que existe ilegalidade em algumas contratações. O parlamentar socialista disse ainda que ao recomendar aos deputados estaduais que aprovem “independente da legalidade ou validade dos contratos” a Lei Orçamentária de 2010, Waldez está convidando a Assembléia “a ser cúmplice de uma anomalia”.

Conforme o artigo 29 do PL 005/09, “O disposto no parágrafo 1º , do artigo 18 da Lei Complementar número 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único: Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam acessória, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, conforme artigo 2º da Lei Estadual número 0641 de 28 de dezembro de 2001”.

Do jeito que está, explica Camilo Capiberibe, o governo Waldez Góes está criando uma figura de exclusão que não está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. “Na verdade, o governo não quer cumprir a LRF. O objetivo ardilosamente inserido nas entrelinhas do artigo 29 é burlar a LRF para assegurar que contabilmente o limite financeiro global de gastos com pessoal do poder executivo que é de 49% não seja ultrapassado e a maquiagem fica mais visível ainda na redação do artigo 30 do PL”

De acordo com o artigo 18 da LRF, “(..) entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”.

Ao justificar a emenda supressiva do artigo 29 do PL 005/09, o deputado Camilo Capiberibe assinala que “(…) o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2010 (…), no Capítulo V das disposições que disciplinam e regulamentam as despesas do Estado do Amapá com pessoal e encargos sociais, no seu artigo 29, parágrafo único, incisos I e II, desconsiderou para fins de cálculo de gastos com pessoal, os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores, em total desarmonia e desrespeito ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 18, parágrafo 1º (LC nº 101/2000).
O artigo 19, parágrafo 1º, incisos I a VI, da referida Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), é taxativo ao excetuar todos os gastos que não devem ser contabilizados como despesa com pessoal, neles não se incluindo as despesas com contrato de terceirização de mão-de-obra, nos moldes como pretende ver aprovado o Governo do Estado do Amapá, no artigo 29, parágrafo único, incisos I e II, do projeto de LDO nº 005/2009.

Cabe ressaltar, que a infringência do disposto nos arts. 18,19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que disciplinam os limites de gastos com pessoal, acarretará ao poder ou órgão as vedações constantes nos artigos 22 e 23, da LC nº 101/2000″ e constitui crime.